Licenças

 

 

(LEI 8.112/90)  

Art. 97.  Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;

II - pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias; (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)

III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de :

   a) casamento;

   b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

Art. 98.  Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

Art. 99.  Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.

 

Por conta de alterações de legislação, a partir do dia 17 de janeiro de 2023, as licenças por motivo de saúde passam a contar com novos procedimentos para a realização das avaliações periciais dos/das servidores/as públicos/as federais.

Decreto nº 11.255, de 9 de novembro de 2022, da Presidência da República e a Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.671, de 15 de dezembro de 2022, alteram as regras da perícia oficial para concessão das licenças de saúde. As principais alterações referem-se ao aumento do período de licença para submissão à perícia médica, composição das juntas médicas e modalidades de perícia.

Implantação gradativa

Contudo, conforme Ofício Circular SEI nº 13/2023/ME, de 03/01/2023, para que essas inovações entrem em vigor, serão necessários diversos ajustes sistêmicos no módulo de Perícia Oficial em Saúde no SIAPE Saúde. Para tanto, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos tem trabalhado em conjunto com o SERPRO para o desenvolvimento das atualizações, uma vez que as mudanças técnicas são volumosas e significativas. Neste sentido, as mudanças previstas ocorrerão de maneira gradativa e escalonada, a partir de 17 de janeiro de 2023.

NOVAS REGRAS PARA REGISTRO DE LICENÇA SAÚDE E PERÍCIA MÉDICA/ODONTOLÓGICA 

A partir da alteração do Decreto 7.003/2009 com as novas orientações dadas pelo Decreto nº11.255/2022, as Licenças para Tratamento de Saúde (art 4º) e Licença para Acompanhamento de Pessoa da Família (art 9º) ficarão dispensadas de perícia médica/odontológica nas seguintes hipóteses:

  • Art. 4º  A perícia oficial poderá ser dispensada para a concessão de licença para tratamento de saúde, desde que:

I - seja inferior a quinze dias corridos; e

II - somada a outras licenças para tratamento de saúde gozadas nos doze meses anteriores, seja inferior a quinze dias. 

  • Art. 9º A perícia oficial poderá ser dispensada para a concessão da licença por motivo de doença em pessoa da família nos termos do disposto no art. 83 da Lei nº 8.112, de 1990, desde que seja inferior a quinze dias corridos, mediante apresentação de atestado médico ou odontológico, conforme o caso, que contenha justificativa quanto à necessidade de acompanhamento por terceiro.

Fica mantido, contudo, o prazo de 05 (cinco) dias corridos para envio, via SouGov (na aba Minha Saúde), do Atestado de Saúde, emitido por profissional médico ou odontólogo, contados a partir da data de início do afastamento.

Maiores informações: pericia@progep.ufrb.edu.br

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Setor - NUGAC - Núcleo de Gestão de Avaliação e Capacitação

Email - capacitacao@progep.ufrb.edu.br

Horário de Atendimento - Segunda a sexta-feira, das 8h às 12h e das 13h às 17h.

Endereço - Unidade Administrativa 5 - Rua Rui Barbosa, 710, Centro - Cruz das Almas/BA - 44.380-000

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