[Atualizado em 03/02/2025]

Apresentação do(a) servidor(a) e exercício

 

O(a) servidor(a) deve apresentar-se à Direção do Centro de Formação de Professores, munido(a) de ofício de encaminhamento, expedido pela PROGEP, para a efetivação da entrada em exercício. Na ocasião, poderão fazer-se presentes:

  • Se servidor(a) do magistério superior: o Gestor(a) de ensino, Coordenador(a) da Área de Conhecimento e Coordenador(a) de curso;
  • Se servidor(a) assistente em administração, técnico(a) em assuntos educacionais ou técnico(a) em laboratório: a Gerência técnica e Chefia imediata.

 

Art. 15º Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.


§ 1º É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 2o O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18.
§ 3o  À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício.
§ 4o  O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.


Art. 16.  O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único.  Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.


Art. 17.  A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.


Art. 18.  O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.


§ 1o  Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento.
§ 2o  É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput.


Art. 19.  Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.


§ 1o  O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
§ 2o  O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais.


Art. 20.  Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:

  1. Assiduidade;
  2. Disciplina;
  3. Capacidade de iniciativa;
  4. Produtividade;
  5. Responsabilidade.

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