A assistência à saúde suplementar compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, e é prestada a) diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor; b)mediante convênio ou contrato, ou c) na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde. Na UFRB, a assistência à saúde de forma suplementar é prestada nas modalidades ‘b e c’, devendo o servidor optar por uma delas.
Docente e Técnico Titular do Plano de Saúde
1. Convênio com operadoras de plano de assistência à saúde:
a. GEAP E ASSEFAZ: Ao optar por um dos planos oferecidos pela GEAP ou ASSEFAZ, o valor relativo à participação da União no custeio da assistência à saúde suplementar do servidor e demais beneficiários (Auxílio Saúde), será repassado diretamente para a GEAP E ASSEFAZ, e não para o servidor, como nos outros planos, por serem estes planos de AutoGestão.
Passo a passo para solicitação:
Servidor: solicita junto à GEAP ou ASSEFAZ
Operadora: envia solicitação do servidor para análise da PROGEP
Progep: analisa a situação do servidor e autoriza juntamente ao plano.
b. Demais administradoras conveniadas com o MEC: o valor será pago mediante ressarcimento, sempre no mês subsequente ao pagamento da mensalidade e o servidor precisa comprovar a despesa periodicamente, conforme orientações da PROGEP.
Passo a passo para solicitação:
Servidor: solicita junto a administradora do plano de saúde
Servidor: solicita o ressarcimento pelo SOUGOV, informando os códigos da operadora e do plano junto a ANS.
Como solicitar Assistência à Saúde Suplementar? — Portal do Servidor
Obs. É necessário que os dependentes estejam no assentamento funcional do(a) servidor(a) titular para que possam ser incluídos no plano de saúde.
Para inclusão de dependentes, o servidor deverá solicitar pelo SOUGOV: Como cadastrar dependente? — Portal do Servidor
Obs.: O(A) servidor(a) poderá escolher a opção de acompanhamento de pessoa da família.
Para obter informações relativas aos planos oferecidos, valores, etc o/a servidor/a deve fazer contato diretamente com a operadora de interesse:
● GEAP:https://www.geap.com.br/
● ASSEFAZ:https://assefaz2.mobilesaude.com.br/#/
● Aliança/Qualicorp Administradora de Benefícios em Saúde:https://www.aliancaadm.com.br/
● Allcare Administradora de Benefícios:https://allcare.com.br/
● Benevix :https://www.benevix.com.br/
● Grupo Elo:https://www.grupoelobeneficios.com.br/mec/
● Servix:https://mec.servixsaude.com.br/
● Extramed:https://www.extramed.com.br/entidade/index.php?id=mec-sp
Orientamos que faça a simulação e verifique junto às administradoras a rede de atendimento para saber qual administradora é mais vantajosa para a sua necessidade.
**Servidor recém empossado tem direito à adesão sem carência até 60 (sessenta) dias da data da posse para os planos de saúde GEAP e ASSEFAZ. As outras operadoras são 30 dias da data da posse.
Qualquer alteração de operadora ou cancelamento de plano de saúde deverá ser comunicado imediatamente à PROGEP a fim de evitar o pagamento inadvertido de recursos a título de ressarcimento de per capita saúde suplementar com necessária reposição de valores ao erário.
2. Para aqueles que optarem por Plano particular:
Caso o servidor já tenha ou busque contratar um plano de saúde particular, poderá optar pelo mesmo obedecendo os seguintes critérios para a concessão do auxílio saúde:
a. Plano coletivo por adesão ou Individual/familiar – para isso deve solicitar via SOUGOV anexando contrato de adesão que comprove a titularidade no plano de saúde e comprovante de pagamento de mensalidade recente.
b. Plano coletivo empresarial – deve solicitar via SOUGOV anexando documento que comprove que é sócio ou acionista da empresa, comprovante de pagamento da última mensalidade e documento informando o valor individual das mensalidades de cada beneficiário.
c. Contratação de planos na modalidade CAEPF (Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física) - não é recomendado a contratação de plano de saúde através dessa modalidade, em razão o que dispõe o art. 117, inciso X, Lei 8.112/1990.
Qualquer alteração de operadora ou cancelamento de plano de saúde deverá ser comunicado imediatamente à PROGEP a fim de evitar o pagamento inadvertido de recursos a título de ressarcimento de per capita saúde suplementar com necessária reposição de valores ao erário.
Como alterar Assistência à Saúde Suplementar? — Portal do Servidor
Como encerrar o Plano? — Portal do Servidor
São beneficiários do plano de assistência à saúde:
- na qualidade de servidor, os inativos e os ocupantes de cargo efetivo, de cargo comissionado ou de natureza especial e de emprego público, da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações;
- na qualidade de dependente do servidor:
⇒ o cônjuge, o companheiro ou a companheira na união estável;
⇒ o companheiro ou a companheira na união homoafetiva, obedecidos os mesmos critérios adotados para o reconhecimento da união estável;
⇒ a pessoa separada judicialmente, divorciada, ou que teve a sua união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia;
⇒ os filhos e enteados, solteiros, até 21(vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
⇒ os filhos e enteados, entre 21(vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação;
⇒ o menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial.
- Pensionistas de servidores de órgãos ou entidades do SIPEC.
O servidor ativo, inativo e o pensionista poderão requerer o auxílio de caráter indenizatório, realizado mediante ressarcimento, por beneficiário, ainda que o órgão ou entidade ofereça assistência direta, por convênio de autogestão ou mediante contrato, desde que
comprovada a contratação particular de plano de assistência à saúde suplementar que atenda às exigências contidas no termo de referência básico, anexo à Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME Nº 97, de 26 de dezembro de 2022
- Os titulares de planos de saúde contratados pelo servidor em particular antes da vigência da Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998, também fazem jus ao ressarcimento, ainda que não atendam às exigências contidas no termo de referência básico, anexo à Instrução Normativa nº 97/2022.
• É voluntária a inscrição, a adesão e a exclusão de qualquer beneficiário no Convênio UFRB-MEC.
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Para aqueles que optarem por operadoras que tenham convênio, o tempo de adesão varia de acordo com cada uma delas.
Para a contratação de planos particulares a análise da PROGEP é feita de 01 a 05 dias úteis
Setor - NUGASST - Núcleo de Gestão e Atenção à Saúde e Segurança do Trabalho
Email - saude@progep.ufrb.edu.br
Horário de Atendimento - Segunda a sexta-feira, das 8h às 12h e das 13h às 17h.
Endereço - Unidade Administrativa 5 - Rua Rui Barbosa, 710, Centro - Cruz das Almas/BA - 44.380-000