[Atualizado em 03/02/2025]

Ressarcimento de Assistência à Saúde Suplementar

 

A assistência à saúde suplementar compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, e é prestada a) diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor; b)mediante convênio ou contrato, ou c) na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde. Na UFRB, a assistência à saúde de forma suplementar é prestada nas modalidades ‘b e c’, devendo o servidor optar por uma delas.

 Docente e Técnicos-Administrativos

1. Convênio com operadoras de plano de assistência à saúde:


a. GEAP E ASSEFAZ: Ao optar por um dos planos oferecidos pela GEAP ou ASSEFAZ, o valor relativo à participação da União no custeio da assistência à saúde suplementar do servidor e demais beneficiários (Auxílio Saúde), será repassado diretamente para a GEAP E ASSEFAZ, e não para o servidor, como nos outros planos, por serem estes planos de AutoGestão.
b. Demais administradoras conveniadas: o valor será pago mediante ressarcimento, sempre no mês subsequente ao pagamento da mensalidade e o servidor precisa comprovar a despesa periodicamente, conforme orientações da PROGEP.

Para obter informações relativas aos planos oferecidos, valores, etc o/a servidor/a deve
fazer contato diretamente com a operadora de interesse:
● GEAP: https://www.geap.com.br/
● ASSEFAZ: https://assefaz2.mobilesaude.com.br/#/
● Aliança/Qualicorp Administradora de Benefícios em Saúde:
https://www.aliancaadm.com.br/
● Allcare Administradora de Benefícios: https://allcare.com.br/
● Benevix : https://www.benevix.com.br/
● Grupo Elo: https://www.grupoelobeneficios.com.br/mec/
● Servix: https://mec.servixsaude.com.br/
● Extramed: https://www.extramed.com.br/entidade/index.php?id=mec-sp
Orientamos que faça a simulação e verifique junto às administradoras a rede de atendimento para saber qual administradora é mais vantajosa para a sua necessidade.


**Servidor recém empossado tem direito à adesão sem carência até 60 (sessenta) dias da data da posse para os planos de saúde GEAP e ASSEFAZ. As outras operadoras são 30 dias da data da posse.

2. Para aqueles que optarem por Plano particular:

Caso o servidor já tenha ou busque contratar um plano de saúde particular, poderá optar pelo mesmo obedecendo os seguintes critérios para a concessão do auxílio saúde:

1. Plano coletivo por adesão ou Individual/familiar – para isso deve solicitar via SOUGOV anexando contrato de adesão que comprove a titularidade no plano de saúde e comprovante de pagamento de mensalidade recente.

2. Plano coletivo empresarial – deve solicitar via SIGRH (Solicitações Eletrônicas - Realizar Solicitação - Assistência à Saúde Suplementar) anexando documento que comprove que é sócio ou acionista da empresa, comprovante de pagamento da última mensalidade e documento informando o valor individual das mensalidades de cada beneficiário.

Link tutorial SOUGOV:

Informações sobre saúde suplementar:https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/saude-suplementar/saude-suplementar

Orientações de como solicitar assistência à saúde suplementar:
https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/saude-suplementar/como-solicitar-assistencia-a-saude-suplementar-teste

  • São beneficiários do plano de assistência à saúde:

    • na qualidade de servidor, os inativos e os ocupantes de cargo efetivo, de cargo comissionado ou de natureza especial e de emprego público, da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações;
    • na qualidade de dependente do servidor:

    ⇒ o cônjuge, o companheiro ou a companheira na união estável;
    ⇒ o companheiro ou a companheira na união homoafetiva, obedecidos os mesmos critérios adotados para o reconhecimento da união estável;
    ⇒ a pessoa separada judicialmente, divorciada, ou que teve a sua união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia;
    ⇒ os filhos e enteados, solteiros, até 21(vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
    ⇒ os filhos e enteados, entre 21(vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação;
    ⇒ o menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial.

    • pensionistas de servidores de órgãos ou entidades do SIPEC.

    O servidor ativo, inativo e o pensionista poderão requerer o auxílio de caráter indenizatório, realizado mediante ressarcimento, por beneficiário, ainda que o órgão ou entidade ofereça assistência direta, por convênio de autogestão ou mediante contrato, desde que
    comprovada a contratação particular de plano de assistência à saúde suplementar que atenda às exigências contidas no termo de referência básico, anexo à Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME Nº 97, de 26 de dezembro de 2022

    • Os titulares de planos de saúde contratados pelo servidor em particular antes da vigência da Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998, também fazem jus ao ressarcimento, ainda que não atendam às exigências contidas no termo de referência básico, anexo à Instrução Normativa nº 97/2022.
      • É voluntária a inscrição, a adesão e a exclusão de qualquer beneficiário no Convênio UFRB-MEC.
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Para aqueles que optarem por operadoras que tenham convênio, o tempo de adesão varia de acordo com cada uma delas.

Para a contratação de planos particulares a análise da PROGEP é feita de 01 a 05 dias úteis.

Setor - NUGASST - Núcleo de Gestão e Atenção à Saúde e Segurança do Trabalho

Email - saude@progep.ufrb.edu.br

Horário de Atendimento - Segunda a sexta-feira, das 8h às 12h e das 13h às 17h.

Endereço - Unidade Administrativa 5 - Rua Rui Barbosa, 710, Centro - Cruz das Almas/BA - 44.380-000

 

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