Regime de exercícios domiciliares

 

 

O Regime de Exercícios Domiciliares é um direito assegurado ao estudante que, por motivos específicos de saúde, gestação, amamentação ou impedimentos comprovados, fica temporariamente impossibilitado de frequentar as aulas presenciais.
Esse regime permite a realização de atividades acadêmicas em casa, garantindo a continuidade dos estudos sem prejuízo do aproveitamento acadêmico, embora não dispense o estudante das avaliações.

 

Conforme o regulamento, o regime pode ser concedido nas seguintes situações:

  • Tratamento excepcional de saúde, conforme o Decreto-Lei nº 1.044/1969;
  • Gestação a partir do 8º mês, durante três meses, conforme a Lei nº 6.202/1975;
  • Amamentação, por até seis meses;
  • Impedimentos intelectuais ou emocionais temporários, que inviabilizem a presença em sala de aula.

O regime não se aplica a estágios supervisionados e pode, em casos excepcionais, ter sua duração ampliada mediante comprovação.

 

  • Solicitação formal através do SIGAA (ENSINO -> REQUERIMENTOS -> CADASTRAR NOVO EXERCÍCIOS DOMICILIARES) do regime de exercícios domiciliares, junto ao Colegiado do Curso;
  • Anexar atestado médico que indique:
    • o motivo do impedimento;
    • a data de início e o prazo de duração;
    • o CID (Código Internacional de Doenças);
  • O Colegiado do Curso analisa a solicitação, verificando a compatibilidade das atividades formativas com o regime domiciliar;
  • O docente responsável pelo componente curricular define, acompanha e avalia os exercícios domiciliares;
  • Caso haja necessidade de avaliações presenciais, estas devem ocorrer em até 10 dias após o término do afastamento;
  • Se o componente não for compatível com o regime, o discente poderá solicitar trancamento fora do prazo.

Setor: Núcleo de Gestão Técnico Acadêmico (NUGTEAC)

Local: 1º andar do Pavilão Administrativo

Horário de atendimento: Segunda a sexta, das 08h00 às 21h00

E-mail: gta.nugteac@cfp.ufrb.edu.br

 

Trancamento de matrícula

 

 

O trancamento é o direito do estudante de suspender temporariamente suas atividades acadêmicas, preservando o vínculo com o curso. Ele pode ocorrer de duas formas:

  • Trancamento de matrícula no curso: suspensão de todas as atividades acadêmicas por um período letivo, mantendo o vínculo institucional.
  • Trancamento de inscrição em atividades formativas: suspensão da participação apenas em componentes curriculares específicos, sem interromper o curso como um todo.

 

  • O trancamento de matrícula pode ser solicitado até três vezes (consecutivas ou não) durante o curso.
  • É necessário estar em dia com as obrigações da biblioteca e empréstimo de equipamentos.
  • Não é permitido trancar:
    • O primeiro semestre do curso (salvo por motivo de saúde ou legislação específica);
    • De forma retroativa;
    • Para discentes especiais;
    • Para estudantes com dilatação de prazo de integralização curricular.
  • O trancamento de inscrição em atividades formativas pode ser feito até um terço do período letivo, conforme o calendário acadêmico.
  • Cada atividade pode ser trancada no máximo duas vezes durante o curso.

 

  • Solicitação formal através do SIGAA (ENSINO -> REQUERIMENTOS -> CADASTRAR NOVO EXERCÍCIOS DOMICILIARES) feita pelo estudante ao Colegiado de Curso, dentro do prazo do calendário acadêmico.
  • Apresentação de justificativa e documentos comprobatórios, quando for por motivo de saúde ou situação excepcional.
  • O Colegiado analisa o pedido, verificando se está dentro dos limites e condições previstas no regulamento.
  • O registro do trancamento é efetuado pela Superintendência de Regulação e Registros Acadêmicos (SURRAC) após o deferimento.
  • Caso o pedido seja fora do prazo, só será aceito com justificativa médica (com CID) ou por direito assegurado em legislação específica.

Setor: Núcleo de Gestão Técnico Acadêmico (NUGTEAC)

Local: 1º andar do Pavilão Administrativo

Horário de atendimento: Segunda a sexta, das 08h00 às 21h00

E-mail: gta.nugteac@cfp.ufrb.edu.br

 

Nome Social

 

 

Nome social é o nome pelo qual pessoas transgêneros, e travestis reivindicam ser chamadas, em contraste com o nome anteriormente registrado, que não reflete sua identidade de gênero. A identidade do nome social é vinculada à identidade civil original.

Fica assegurado aos servidores públicos, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, o uso do nome social adotado por travestis e transexuais.

 

Fica assegurado aos servidores públicos, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, o uso do nome social mediante requerimento da pessoa interessada, nas seguintes situações:

  1. Cadastro de dados e informações de uso social;
  2. Comunicações internas de uso social;
  3. Endereço de correio eletrônico;
  4. Identificação funcional de uso interno do órgão (crachá);
  5. Lista de ramais do órgão; e
  6. Nome de usuário em sistemas de informática.

No caso do inciso IV, o nome social deverá ser anotado no anverso, e o nome civil no verso da identificação funcional.

 

O servidor deverá preencher Requerimento de Direitos e Vantagens solicitando a inclusão de seu Nome Social e protocolar na Secretaria Administrativa da PROGEP.

Para se manter atualizado(a) e obter mais informações sobre Nome social, acesse o site da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas - UFRB.

 

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