Capacitação Docente
Capacitação Docente
Em atenção à recente alteração da Resolução CONSUNI 06/2018, que dispõe sobre a fixação da Política de Capacitação Docente, pela Resolução CONSUNI 04/2021, concernente à revisão das competências da Administração Superior relativas à supervisão e ao acompanhamento do Plano de Capacitação Docente e consequente atualização dos fluxos processuais no âmbito da UFRB, consideramos pertinente ressaltar alguns pontos referentes à gestão dos afastamentos docentes, quais sejam:
- A Divisão de Capacitação Docente (DICADOC/PROGEP) passa a ser a unidade responsável pela gestão da capacitação docente e respectivos afastamentos;
- A cada 05 (cinco) anos, o Centro de Ensino deverá apresentar à DICADOC/PROGEP o Plano Quinquenal de Capacitação Docente, que deverá ser enviado em um prazo de 90 dias antecedentes ao término da vigência do Plano anterior, em forma de Processo Eletrônico no SIPAC, com devida anuência do Conselho Diretor, para apreciação da Comissão Permanente de Capacitação Docente (CPCD). Os Planos indeferidos pela CPCD serão devolvidos aos respectivos Centros para adequação, devendo ser reencaminhados à DICADOC/PROGEP em até 45 dias, para demais providências;
Modelo de Plano Quinquenal disponível no site da PROGEP
- Não serão autorizados afastamentos de docentes antes do envio e apreciação do Plano Quinquenal de Capacitação Docente do respectivo Centro de Ensino.
- Ao final de cada ano, até o dia 31 de dezembro, o Centro de Ensino deve encaminhar à DICADOC/PROGEP o relatório descritivo e apreciativo da implementação do Plano (Relatório do Plano). Esse relatório será apreciado pela CPCD até 28 de fevereiro do ano subsequente. Os Relatórios indeferidos pela CPCD serão devolvidos aos respectivos Centros para adequação, devendo ser reencaminhados à DICADOC/PROGEP em até 45 dias, para demais providências;
Modelo de Relatório do Plano disponível no site da PROGEP.
- Os Relatórios do Plano enviados fora do prazo não serão aceitos, conforme prazo estabelecido pela Resolução CONSUNI 06/2018 (31 de dezembro). A não entrega do ajuste do plano inviabilizará a saída dos(as) docentes que sofreram alterações do período de afastamento.
- O Relatório do Plano deve relacionar todas as alterações de afastamentos que aconteceram no Plano Quinquenal, e previsões de alterações futuras. As informações contidas no Relatório devem estar alinhadas aos períodos dos afastamentos docentes;
- Os processos de afastamentos docentes que apresentem período de afastamento divergente do informado no Plano, ou no Relatório do Plano, serão devolvidos ao respectivo Centro de Ensino para adequação, a menos que a alteração esteja devidamente justificada no processo de afastamento pelo Centro de Ensino, que deverá informar também a intenção de previsão da alteração no próximo Relatório;
- Quando for absolutamente necessário, os Centros devem indicar a redistribuição de encargos docentes por contratação de professor(a) substituto(a). Caso não conste essa indicação específica no Plano ou Relatório do Plano, a contratação de professor(a) substituto(a) será inviabilizada pela PROGEP;
- A composição dos processos de afastamento deverá seguir as orientações apresentadas pela PROGEP (acesse aqui) e obedecer o seguinte trâmite:
- Pelo(a) Interessado(a) - requerer o afastamento por meio de Solicitação de Serviço no SIGRH, com antecedência de 90 dias, contendo: Informações referentes ao período de afastamento, instituição promotora da capacitação, local, carga horária prevista e indicação de despesas, se houver (acesse aqui); Plano de Estudos ou Atividades (acesse aqui); Termo de Compromisso; Documento comprobatório de aceitação da(o) candidato(a) pela instituição onde realizará as atividades; Currículo SIGEPE (disponível no aplicativo SouGov.br).
- Pela PROGEP – autuar processo, incluir relatórios pertinentes e encaminhar ao Centro de Ensino para manifestação da chefia e possíveis adequações;
- Pelo Centro de Ensino – Indicar se a proposta de capacitação está alinhada às atividades laborais desenvolvidas pelo(a) interessado(a); justificar o interesse da administração pública na capacitação proposta, visando o desenvolvimento do(a) servidor(a); incluir a manifestação da chefia imediata com a sua concordância quanto à solicitação; indicar a devida homologação dos PIT e RIT do(a) interessado(a); e devolver os autos à PROGEP para análise e demais providências;
- O(A) docente que, por qualquer motivo, não se afastar na data prevista no Plano de Capacitação Docente vigente, deverá justificar oficialmente à Direção do Centro de ensino, com antecedência mínima de 60 dias, podendo ser realocado para a última posição do período regido por esse Plano, caso não cumpra o prazo estabelecido;
- O(A) docente deverá encaminhar ao Centro de Ensino, semestralmente, o relatório de acompanhamento da capacitação (formulário disponível no site da PROGEP, acesse aqui, que deverá ser avaliado pelo respectivo Centro e encaminhado à DICADOC/PROGEP por meio de Processo Eletrônico no SIPAC para avaliação técnica (documental).
- A avaliação do relatório ficará disponível no respectivo Processo Eletrônico para acesso do(a) docente via SIPAC.
- O acompanhamento do cumprimento dos prazos de retorno do(a) docente é de inteira responsabilidade do Centro de Ensino de origem. O Centro de Ensino deve comunicar à PROGEP a data em que o(a) docente foi reintegrado(a) às suas atividades, e apresentar a comprovação de conclusão da capacitação que ensejou o afastamento (Ata, Declaração, Certificado, Diploma, etc.).
- A partir da data de retorno às atividades na UFRB, o(a) docente que não obtiver o título ou grau que justifique o seu afastamento no prazo de 30 dias, a contar da conclusão da capacitação, deverá ressarcir os valores correspondentes às despesas com seu afastamento, na forma do Art. 47 da Lei nº 8.112/1991 e do Art. 24, Parágrafo Único, do Decreto nº 9.991/2019, assegurando-lhe o direito ao contraditório e ampla defesa;
- Ao(À) docente que retornar ao serviço sem a obtenção de título ou grau, será permitida a apresentação de justificativa ao Centro de Ensino no prazo máximo de 15 dias, a contar da data de retorno. O Centro designará comissão para avaliar a justificativa e encaminhará relatório à DICADOC/PROGEP, para análise e parecer da CPCD. Após apreciação do relatório, a CPCD emitirá parecer interlocutório ao/à dirigente máximo(a) do órgão, com manifestação da PROGEP, para decisão final;
- Casos omissos deverão ser resolvidos pelo Conselho Universitário.