Chamamento Público
O que é o Chamamento Público?
O Chamamento Público consiste na seleção e/ou credenciamento de organizações da sociedade civil, através de edital publicado no sítio oficial do órgão ou entidade, para firmar parceria por meio de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios que regem a administração pública e tornem mais eficaz a consecução de finalidades de interesse público e recíproco através da execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho.
O Chamamento Público pode ser realizado mediante:
a) interesse da Administração;
b) acolhimento de manifestação de interesse social.
O que resulta o Chamamento Público?
Através do Chamamento Público é possível selecionar somente uma organização para execução do plano de trabalho previsto em edital, respeitando uma ordem de classificação pré-definida, ou credenciar as organizações civis sem fins lucrativos que atendam aos critérios do edital para celebração de parcerias.
O que é o Credenciamento?
Trata-se de um cadastro, resultante do Chamamento Público, contendo a relação das organizações interessadas e aptas em celebrar parcerias concomitantes com o órgão público, classificadas de acordo com os critérios, objeto e plano de trabalho estabelecidos em edital para uma possível convocação.
Quais os critérios para a realização do Chamamento Público?
a) Edital publicado no sítio oficial do órgão contendo:
I - a programação orçamentária (quando houver repasse de recursos);
II – o objeto da parceria;
III – as datas, os prazos e as condições, o local e forma de apresentação das propostas;
IV – as datas e critérios de seleção e julgamento das propostas, da metodologia de de pontuação e o peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos;
V – valor previsto para a realização do objeto, quando couber;
VI – as condições para interposição de recurso administrativo;
VII – a minuta do instrumento da parceria (termo de colaboração, termo de fomento, ou acordo de cooperação).
Quando pode ser dispensada a realização do Chamamento Público?
A administração pública poderá dispensar o Chamamento Público nas seguintes hipóteses:
I) no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevantes interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias;
II) nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem, pública ou ameaça à paz social;
III) quando se tratar de realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;
IV) no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.
Quando pode ser inexigível a realização do Chamamento Público?
Será considerado inexigível o Chamamento Público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil em razão na natureza singular do objeto da parceria, ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:
I) o objeto da parceria constituir imcubência, prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;
II) a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja indicada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar de subvenção prevista no no inciso I do §3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17/03/1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).