Afastamento para Colaboração Técnica
É o afastamento do servidor, no país, para prestar colaboração técnica em outra Instituição Federal de Ensino ou de Pesquisa e ao Ministério da Educação.
O que devo saber
O ocupante de cargos do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal, sem prejuízo dos afastamentos previstos na Lei no 8.112/90, poderá afastar-se de suas funções, assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus, para: (Art. 30, incisos II e III, da Lei nº 12.772/2012).
a) prestar colaboração a outra instituição federal de ensino ou de pesquisa, por período de até 4 (quatro) anos, com ônus para a instituição de origem;
b) prestar colaboração técnica ao Ministério da Educação, por período não superior a 1 (um) ano e com ônus para a instituição de origem, visando ao apoio ao desenvolvimento de programas e projetos de relevância.
A freqüência do servidor em Colaboração Técnica deverá ser enviada para a unidade de origem pela instituição de destino até o quinto dia útil do mês posterior ao trabalhado.
Procedimentos
1. Ofício de solicitação do dirigente máximo da entidade interessada, dirigida ao Reitor, contendo a justificativa e indicando o servidor.
2. Projeto ou convênio com prazos e finalidades objetivamente definidos.
3. Manifestação da unidade de lotação, com justificativa quanto à relevância para a instituição da participação do servidor naquele projeto.
4. Portaria de autorização de afastamento do servidor, assinada pelo Reitor da UFRB, que será publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.).
Após publicação da Portaria no DOU, o processo será encaminhado à Coordenadoria de Administração de Pessoal – CAD, para registro em sistemas específicos.