O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.
Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.
O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.
O servidor que adota uma criança não faz jus ao Auxílio-Natalidade.
O servidor inativo não faz jus ao Auxílio-Natalidade.
Preencher formulário de Requerimento de Direitos e Vantagens, solicitando o benefício e anexar cópia da certidão de nascimento.
Artigo 196 da Lei n.º 8.112/90.