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Perícia Oficial em Saúde

Criado: Segunda, 20 Mai 2019 11:32 | Acessos: 4215

É o ato administrativo que consiste na avaliação técnica de questões relacionadas à saúde e à capacidade laboral, realizada na presença do/a periciado/a por médico/a ou cirurgião/ã-dentista formalmente designado/a.

As perícias oficiais podem ser realizadas por um/a único/a médico/a ou cirurgião/ã-dentista (perícia singular) ou por 03 médicos ou 03 cirurgiões-dentistas (junta oficial).

  • Acima de 120 dias de afastamento no período de 12 meses, a perícia obrigatoriamente será realizada por Junta Oficial em Saúde.

  • Além das perícias para avaliação de Licença Médica acima de 120 dias, as Juntas Oficiais também avaliam:

a) Licença à gestante:

1) Da servidora (art. 207 da Lei nº 8.112, de 1990)

2) Da trabalhadora (art. 71 da Lei nº 8.213, de 1991)

b) Licença por motivo de acidente:

1) Em serviço ou doença profissional (arts. 211 e 212 da Lei nº 8.112, de 1990)

2) De trabalho (arts.19, 20 e 21 da Lei nº 8.213, de 1991)

c) Aposentadoria por invalidez (art. 186, inciso I, da Lei nº 8.112, de 1990)

d) Avaliação para fins de pensão (art. 217 da Lei nº 8.112, de 1990):

1) Constatação de invalidez de filho, enteado ou irmão (art. 217, inciso VI, alínea “b”; ou art. 217, inciso VI combinado com a alínea “b” do inciso IV; ou art. 217, § 3º combinado com a alínea “b” do inciso IV);

2) Constatação de deficiência intelectual ou mental de filho, enteado ou irmão (art. 217, inciso VI, alínea “d”; art. 217, inciso VI combinado com a alínea “d” do inciso IV; ou art. 217. § 3º combinado com a alínea “d” do inciso IV)

e) Remoção por motivo de saúde do servidor ou de pessoa de sua família (art. 36, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.112, de 1990);

f) Horário especial para servidor portador de deficiência e para o servidor com familiar portador de deficiência (art. 98, §2º e 3º, da Lei nº 8.112, de 1990);

g) Constatação de deficiência dos candidatos aprovados em concurso público nas vagas de portador de deficiência (arts. 3º e 4º, do Decreto nº 3.298, de 1999, alterado pelo Decreto nº 5.296, de 2004);

h) Avaliação de sanidade mental do servidor para fins de Processo Administrativo Disciplinar (art. 160 da Lei nº 8.112, de 1990);

i) Recomendação para tratamento de acidentados em serviço em instituição privada à conta de recursos públicos (art. 213 da Lei nº 8.112, de 1990);

j) Readaptação funcional de servidor por redução de capacidade laboral (art. 24 da Lei nº 8.112, de 1990);

k) Avaliação de servidor aposentado por invalidez para fins de reversão (art.25, inciso I, e art. 188, §5º, da Lei nº 8.112, de 1990);

l) Avaliação de servidor aposentado para constatação de invalidez por doença especificada no §1º do art. 186, para fins de integralização de proventos (art.190 da Lei nº 8.112, de 1990);

m) Avaliação da capacidade laborativa de servidor em disponibilidade (art.32 da Lei nº 8.112, de 1990);

n) Inspeção para investidura em cargo público (art. 14 da Lei nº 8.112, de 1990);

o) Pedido de reconsideração e recurso acerca de avaliações periciais (arts. 106, 107 e 108 da Lei nº 8.112, de 1990);

p) Avaliação para isenção de imposto de renda (art. 6º, inciso XIV e XXI da Lei nº 7.713, de 1988, alterada pela Lei nº 11.052, de 2004);

q) Avaliação de idade mental de dependente para concessão de auxílio pré-escolar (Decreto nº 977, de 1993);

r) Avaliação de servidor portador de deficiência para comprovação da necessidade de acompanhamento de viagem a serviço (Decreto nº 7.613, de 2011);

s) Avaliação da capacidade laborativa por recomendação superior (art. 206 da Lei nº 8.112, de 1990);

t) Comunicação de doença de notificação compulsória ao órgão de saúde pública (Lei nº 6.259 de 30 de outubro de 1975, Decreto nº 78.231, de 12 de agosto de 1976, e Portaria do Ministério da Saúde nº 104, de 25 de janeiro de 2011).

LICENÇAS:

LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Para os casos em que a licença não ultrapasse 14 (quatorze) dias corridos ou 14 dias intercalados no período de 12 meses, os/as servidores/as estão dispensados da perícia oficial, desde que apresentem atestado médico/odontológico dentro do prazo legal, devidamente preenchido.

LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Para os casos em que a licença não ultrapasse 14 (quatorze) dias corridos ou 14 dias intercalados no período de 12 meses, os dependentes dos/as servidores/as estão dispensados da perícia oficial, desde que apresentem atestado médico/odontológico dentro do prazo legal, devidamente preenchido.

  • São considerados/as dependentes: cônjuge ou companheiro/a, pais/mães, filhos/as, padrasto ou madrasta e enteado/a, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional;

  • A licença somente será deferida se a assistência direta do/a servidor/a for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art.44 (Lei 8112/90);

  • É exigida ainda justificativa quanto à necessidade de acompanhamento do/a servidor/a, ou seja, emissão de atestado médico (ou odontológico) ao/à servidor/a acompanhante;

  • O CID que deve constar no documento é o CID relacionado ao adoecimento do familiar. O CID Z76.3 não é aceito para esse fim. (Comunica MPOG nº 556764 de 22/02/2016)

  • A licença para acompanhamento de pessoa da família, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de 12 meses, nas seguintes condições:

  • Por até 60 dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor;

  • Após os 60 dias, por até mais 90 dias, consecutivos ou não, sem remuneração, não ultrapassando o total de 150 dias, incluídas as respectivas prorrogações.

O QUE DEVE CONSTAR NO ATESTADO OU RELATÓRIO:

No atestado ou relatório deverá constar de forma legível:

  • Nome do servidor e/ou da pessoa da família;

  • Nome do Médico Assistente ou Cirurgião-dentista assistente e de seu registro em conselho de classe;

  • Data de emissão do documento;

  • Código da Classificação Internacional de Doenças – CID;

  • Tempo provável de afastamento.

No caso da não existência de algum desses dados, será marcada a avaliação pericial.

ATESTADO MÉDICO OU ODONTOLÓGICO SEM A ESPECIFICAÇÃO DO CÓDIGO INTERNACIONAL DE DOENÇAS – CID

  • Caso o/a servidor/a não autorize a especificação do diagnóstico ou CID em seu atestado ou da pessoa da família, o/a licenciado/a deverá submeter-se à perícia oficial, ainda que a licença cumpra todos os demais requisitos previstos em regulamento.

ORIENTAÇÕES PARA ENVIO DOS DOCUMENTOS DE SAÚDE

Os documentos de saúde (declarações de comparecimento, atestados, relatórios, entre outros) devem ser enviados para o NUGASST conforme as orientações abaixo:

Por se tratarem de documentos SIGILOSOS, os documentos de saúde deverão ser encaminhados, em até 05 (cinco) dias corridos contados a partir do primeiro dia de afastamento, diretamente para o NUGASST, tramitando exclusivamente pelos meios institucionais abaixo indicados:

  • Declaração de Comparecimento: o documento deve ser encaminhado pelo SIGRH _ Solicitações Eletrônicas - Entrega de Atestado/Relatório Médico_ em até 05 (cinco) dias corridos contados a partir do dia da consulta/exame/procedimento, sem a necessidade de envio pelo SouGov.br (o sistema não aceita esse tipo de documento).

ATENÇÃO: O comparecimento à consulta com profissional de saúde, tratamento, procedimentos ou exames, por uma fração do dia, não gera licença, por falta de amparo legal, mas deverá ser comprovado por meio de declaração de comparecimento emitida pelo profissional assistente, para servir como justificativa de afastamento, ficando à critério da chefia imediata do/a servidor/a a compensação do horário, conforme a legislação em vigor (parágrafo único do art. 44 da Lei no 8.112, de 1990).

  • Atestado/Relatório: o documento deve ser encaminhado pelo SouGov.br em até 05 (cinco) dias corridos contados a partir do dia da data de emissão. Os atestados que geram dispensa de perícia serão homologados administrativamente. Nos casos em que é exigida a perícia médica, o/a servidor/a será notificado sobre essa necessidade e contatado para marcação da mesma.

A não apresentação do atestado no prazo estabelecido, salvo por motivo justificado, caracterizará falta ao serviço, nos termos do art. 44, I, da Lei 8.112 de 1990.

Os documentos de saúde originais devem ser mantidos sob guarda do/a próprio/a servidor/a, bem como exames, laudos e quaisquer documentos comprobatórios da situação que provocou o afastamento. Esses documentos poderão ser solicitados no momento da perícia oficial.

  • Demais documentos para os casos avaliados por Junta Oficial: a solicitação deve ser feitapelo SIGRH_RDV Eletrônica, sem a necessidade de anexação do documento de saúde neste momento para a garantia do sigilo. A documentação de saúde referente ao pedido em questão deve ser enviada por outra aba do SIGRH_ Entrega de Atestado/Relatório Médico ou pelo email Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., devendo o/a requerente solicitar sua anexação ao pedido feito em RDV Eletrônica.

Orientações Complementares:

Ao comparecer à Perícia Médica, recomenda-se que, além do documento apresentado para marcação da Perícia Médica, o/a servidor/a leve:

  • Relatório Médico detalhado, contendo informações sobre o diagnóstico, os resultados dos exames complementares, a conduta terapêutica, o prognóstico, as consequências à saúde do servidor e o tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação. Em caso de cirurgia, aceita-se o Relatório de Alta Médico-Hospitalar, emitido pelo Hospital no momento da alta do servidor;

  • Exames complementares realizados, do caso em questão;

  • Comprovantes de tratamento prescritos pelo médico assistente, como Receitas Médicas, Relatórios ou Cartão de Frequência de Fisioterapia, etc.;

  • Boletim de Ocorrência Policial em casos de acidente de trajeto / agressão física;

  • CAT/SP – Comunicação de Acidente de Trabalho no Serviço Público – preenchida, em caso de acidente de trabalho. Modelo encontra-se no sítio da PROGEP.

A não apresentação de documentos ou a apresentação de documentos médicos com insuficiência ou imprecisão de dados, poderá levar o Médico Perito a solicitar SIMA (Solicitação de Informações ao Médico Assistente), devendo, neste caso, o servidor retornar ao seu médico assistente para obter as informações necessárias, apresentando-as posteriormente à perícia para conclusão da mesma, ou então poderá haver indeferimento do pleito.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

  • Lei Nº. 8.112/1990: Arts. 202, 203 e 204; Art. 81, Inciso I, §1º; Arts. 82 e 83 alterados pela Lei Nº. 11.269, de 2010;

  • Decreto Nº. 7.003/2009, de 09/11/2009;

  • Decreto Nº. 11.255/2022, de 09/11/2022;

  • Portaria SGP/SEDGG/ME Nº. 10.671, de 15/12/2022;
  • Orientação Normativa SRH/MP Nº. 03 de 23/02/2010, republicada em 18/03/2010;

  • Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, v.3, ano 2017.