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Nota Técnica Nº 168

Criado: Quinta, 25 Setembro 2014 10:29 | Publicado: Quinta, 25 Setembro 2014 10:29 , Acessos: 4225

Cruz das Almas, 18 de setembro de 2014.


Assunto: Efeito Financeiro das Designações de Função Gratificada e Cargo de Direção.


I. DO OBJETO


1.   A presente Nota Técnica tem o objetivo de apresentar os procedimentos a serem adotados pelas Unidades Organizacionais, no momento em que indicarem servidores para ocuparem FG’s, FCC’s e CD’s.

II. DOS FATOS


2.   As indicações para chefias das unidades chegam a PROGEP, quase em sua totalidade, indicando servidores para assunção imediata aos cargos de chefias das unidades, acarretando desta forma o início da execução das atividades em data anterior à publicação no Diário Oficial da União à nomeação para o respectivo cargo comissionado, gerando por consequência a insatisfação do servidor ao saber que o efeito financeiro da respectiva nomeação só aplica-se a partir da data da publicação.


III. DA ANÁLISE


3.   O exercício de um cargo público constitui um fato administrativo que só poderá ser legitimado mediante um ato administrativo exercido por autoridade competente, e revestido dos atributos necessários à sua legitimidade, até mesmo para validação dos atos do agente público nomeado, sendo o princípio da publicidade que legitima tal ato.
4.   Sob esta ótica, entendemos que os casos em que o exercício das atividades inicie em data anterior a publicação dos fatos, não se enquadram nas condições supracitadas, haja vista que, não houve ato designando o servidor para o exercício da função no período que antecedeu a publicação de sua nomeação.
5.  Desta forma a convalidação de atos, que por vezes são mencionadas nas portarias de nomeação, funciona como um “remédio administrativo”, no qual a autoridade competente assume para si a responsabilidade pelos atos produzidos pelo servidor sem a devida competência legal para fazê-lo antes da publicação de sua nomeação, fazendo uso desta vez do princípio da continuidade do serviço público.

 
IV. DA CONCLUSÃO


6.    A cerca deste assunto o Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, por intermédio  da Coordenação Geral de Elaboração, Sistematização e aplicação de normas, expediu a Nota Técnica N° 904/2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP (disponível através do endereço eletrônico https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/Downloads/file?NOTA%20T%C9CNICA%20904%20-%202010.pdf), orientando os órgãos seccionais a não efetuarem o pagamento de valores pelo exercício da designação de função retroativo a data de publicação.
7.   A cerca das designações para a função de Coordenador de Colegiado o Conselho Acadêmico desta UFRB, expediu a Resolução CONAC N° 008/2009 (disponível através do endereço eletrônico http://ufrb.edu.br/conac/resolucoes-conac/category/3-2009?download=57:resolucao-no-082009), orientando entre outras coisas para a realização das eleições com a antecedência de 60 (sessenta) dias antes do fim dos respectivos mandatos.
8.    Ante o exposto caberá ao dirigente máximo da unidade lastreado em decisão do conselho diretor (quando for o caso) indicar servidor para assunção aos cargos de chefia hierarquicamente subordinado ao de sua unidade com a maior antecedência possível, e indicando preferencialmente data futura para início da atividade de chefia/coordenação.
9.    Caberá à PROGEP, através da Coordenadoria de Administração de Pessoal, formalizar o Processo Administrativo, autuando devidamente, providenciar expedição de Portaria pela autoridade competente (Magnífico Reitor ou Pró-Reitor de Gestão de Pessoal), encaminhando em seguida para publicação no Diário Oficial da União, através da Secretaria Administrativa da PROGEP.
10.  Após a devida publicação o servidor(a) deverá iniciar as atividades para as quais foi designado(a), recebendo o referido pagamento a partir da respectiva publicação.
 

Wagner Tavares da Silva
Coordenador de Administração de Pessoal

 

Ciente e de acordo em, 18 de setembro de 2014.

 

Neilton Paixão de Jesus
Pró-Reitor de Gestão de Pessoal