Férias

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Informações Gerais

 

O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

As férias poderão ser parceladas em até 03 (três) etapas ou períodos, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública. Nestes casos, o adicional de 1/3 (um terço) deverá ser pago quando da utilização do primeiro período de férias, e a parcela do adiantamento da remuneração das férias será paga proporcionalmente aos dias usufruídos em cada período.

O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

Se o servidor na situação acima tiver usufruído vinte dias de férias e, no mesmo exercício, deixar de operar com raios X ou substâncias radioativas terá direito ao gozo dos 10 (dez) dias restantes. Se os 20 (vinte) dias de férias utilizados forem relativos ao primeiro semestre aquisitivo, o direito aos 10 (dez) dias restantes persiste após o cumprimento do período aquisitivo de 12 (doze) meses.

As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez.

O servidor licenciado ou afastado fará jus às férias relativas ao exercício em que retornar devendo ser reprogramadas as férias que coincidirem total ou parcialmente com os períodos de licença ou afastamento.

O servidor que não tenha completado doze meses de efetivo exercício e que entrar em licença por um dos motivos abaixo especificados deverá, quando do retorno, completar o referido período:

 

  • para tratamento de saúde de pessoa da família;
  • para atividade política, a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, somente pelo período de 3 (três) meses;
  • para tratamento da própria saúde que exceder o prazo de 24 (vinte e quatro) meses;
  • por motivo de afastamento do cônjuge.

 

O servidor docente tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias anuais de férias, exceto se afastado para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada em órgão não integrante da estrutura das instituições federais de ensino superior, quando faz jus a 30 (trinta) dias de férias por exercício.

Ao servidor que tomou posse em outro cargo inacumulável não será exigida a conclusão do período aquisitivo no novo cargo, desde que o tenha cumprido no cargo anterior. Deverá, no entanto, complementar 12 (doze) meses de efetivo exercício no novo cargo se não o tiver completado no cargo anterior.

O servidor que se encontrar afastado para realização de curso de Pós-Graduação não poderá usufruir férias, relativas ao cargo efetivo.

Se o servidor for acometido de alguma moléstia durante o período de férias, somente será concedida licença médica após o término do gozo das mesmas, se a enfermidade persistir e após apreciação da Área Médica.

O professor substituto faz jus a 30 (trinta) dias de férias.

Desde 25/11/1995 foi revogado o instituto do abono pecuniário, logo, está abolida a venda de férias.

 

O que você deve fazer

 

Solicitar férias através do Portal do Servidor dos Sistemas SIG através do endereço http://sistemas.ufrb.edu.br/sigrh/login.jsf e aguardar homologação pela chefia da unidade.

 

Base Legal

 

Artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal.

Artigos 77 a 80 da Lei nº 8.112/90.