Auxílio-Alimentação
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O Que É
É o auxílio pago em pecúnia ao servidor público ativo, com a finalidade de subsidiar as despesas com a sua refeição, na proporção dos dias trabalhados, salvo na hipótese de afastamento a serviço com percepção de diárias.
O Que Você Deve Saber
O auxílio-alimentação, creditado no contracheque, é pago por dia de trabalho, limitado ao máximo de 22 (vinte e dois) dias mensais.
O auxílio-alimentação é extensivo aos contratados por tempo determinado (professor substituto e visitante) e aos ocupantes somente de cargo em comissão.
O auxílio-alimentação tem caráter indenizatório e não se incorpora ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão por expressa determinação legal.
Nos casos de jornada de trabalho reduzida, o auxílio-alimentação deverá ser pago ao servidor de forma proporcional, e apenas nas situações em que a carga horária for inferior a 30 (trinta) horas semanais, respeitadas as jornadas de trabalho estabelecidas em leis específicas.
O auxílio-alimentação não é devido quando os servidores têm a sua disposição restaurantes com preços de refeições subsidiadas.
O auxílio-alimentação não pode ser desvirtuado na sua utilização.
O auxílio-alimentação não é acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentar.
O servidor que acumula legalmente cargos ou empregos públicos fará jus a um único auxílio-alimentação, através de opção.
O auxílio-alimentação não é rendimento tributável, e não sofre incidência para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS).
As diárias sofrerão o desconto do auxílio-alimentação, exceto aquelas pagas em finais de semana ou feriados.
De acordo com o art. 102 da Lei n.º 8.112/90, além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
- férias;
- exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
- exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
- participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento;
- desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
- júri e outros serviços obrigatórios por lei;
- missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento;
- licença à gestante, à adotante e à paternidade;
- licença para tratamento da própria saúde;
- licença para o desempenho de mandato classista;
- licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
- licença para capacitação;
- licença por convocação para o serviço militar;
- deslocamento para a nova sede (art. 18 da Lei nº 8.112, de 1990);
- participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;
- afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.
O Que Você Deve Fazer
O auxílio-alimentação é concedido ao servidor desde que esteja em efetivo exercício e não perceba outro benefício semelhante.
Base Legal
Artigo 22 da Lei nº 8.460, de 17/09/92, com a redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97.
Decreto nº 3887, de 16 de Agosto de 2001.
Ofício-circular n.º 03/SRH/MP/2002.