Afastamento para Justiça Eleitoral
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O Que é
É o afastamento do servidor para prestar serviços à Justiça Eleitoral.
O Que Você Deve Saber
As requisições poderão ser feitas:
Pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável, não excedendo a um servidor por 10.000 (dez mil) ou fração superior a 5.000 (cinco mil) eleitores inscritos na Zona Eleitoral, nos casos dos Cartórios Eleitorais;
Pelo prazo máximo e improrrogável de 6 (seis) meses em caso de acúmulo ocasional de serviço na Zona Eleitoral;
Por prazo certo, não excedente de 1 (um) ano, para as Secretarias dos Tribunais Eleitorais;
O servidor requisitado para o Serviço Eleitoral conservará os direitos e vantagens inerentes ao exercício do cargo, devendo, portanto, providenciar o encaminhamento da frequência mensal à Coordenadoria de Administração de Pessoal.
O servidor, quando convocado para compor as mesas receptoras de votos ou juntas apuradoras nos pleitos eleitorais, terá, mediante declaração do Juiz Eleitoral, direito a ausentar-se do serviço, pelo dobro dos dias de convocação pela Justiça Eleitoral.
Salvo hipótese de nomeação para cargo em comissão, não poderão ser requisitados ocupantes de cargos isolados, de cargos técnicos ou científicos e de quaisquer cargos do magistério federal, estadual ou municipal.
O serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é obrigatório e não interrompe o interstício de promoção dos servidores por ele requisitados.
O Que Você Deve Fazer
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral encaminhará ao Reitor ofício de requisição do servidor.
O servidor deverá aguardar a publicação da autorização no Diário Oficial da União para se apresentar à Justiça Eleitoral.
Base Legal
Lei nº. 6.999, de 07/06/82.
Código Eleitoral (art.365).
Lei nº. 8.868, de 14/ 04/94.
Lei nº. 8.112, de 11/12/90.